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STF decide pela validade de regra que reduz o valor da pensão por morte

INSS Previdência Agência Aposentadoria

Entenda como é o cálculo da pensão por morte do INSS aprovado pelo STF

Primeiramente, vamos entender o que é pensão por morte. Pensão por morte no Brasil trata-se de um benefício previdenciário, regulado pela Lei brasileira 8.213, onde se encontram os benefícios da previdência social.  As mudanças de cálculo impostas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) gerou inúmeras dúvidas sobre direitos e novos valores. Para nos auxiliar nessa questão consultamos o Advogado, Especialista em Direito Previdenciário: Concessão e Revisão de Benefícios do INSS, Guilherme Chiquini.

De acordo com o advogado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a regra trazida pela Reforma da Previdência que reduziu o valor da pensão por morte. Por maioria de votos, a Corte decidiu pela validade da norma “que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte”.

“Como se sabe, desde novembro de 2019 estão em vigência as novas regras para concessão e cálculo de benefícios da Previdência Social. Sob o argumento de gerar economia aos cofres públicos, ao final do primeiro ano do Governo Bolsonaro foi aprovada a Emenda Constitucional 103/19. Dados veiculados na mídia ano passado dão conta de que durante os três primeiros anos de sua vigência, a mudança na Previdência Social gerou uma economia para as contas públicas de mais de R$ 156 bilhões. A bem da verdade, alguém paga por essa economia, e, no caso, o segurado da Previdência ou ainda, o seu dependente, nas situações que envolvem a pensão por morte”.

Guilherme Chiquini
Guilherme Chiquini

Sendo assim, Chiquini detalha que a decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da regra de cálculo da pensão por morte com redação dada pela Emenda Constitucional 103/19 tem gerado muitas críticas ao Supremo. No entanto, tais críticas deveriam, primeiramente, ser direcionadas aos Poderes Executivo e Legislativo responsáveis pela aprovação de normas tão prejudiciais ao povo brasileiro.

“Nossa Constituição Federal está alicerçada em diversos princípios que asseguram garantias fundamentais à população. Dentre eles o da “vedação ao retrocesso social”, sendo justamente esse o princípio que primordialmente fundamentava o pedido pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da nova regra de cálculo da pensão por morte”. O especialista em direito previdenciário ainda complementa que antes da Reforma da Previdência o valor da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria recebida em vida pelo segurado que viesse a óbito ou a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que ele teria direito, caso não fosse aposentado quando do seu falecimento. A nova regra, trazida por meio da EC 103/19 e agora reconhecida como válida pelo STF, determina que a pensão por morte seja de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo titular ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

“Na prática, se um aposentado que recebe um benefício no valor de R$ 3.000 vier a óbito, deixará para sua esposa uma pensão no valor de R$ 1.800 na hipótese de ser ela a única dependente dele. Caso o óbito ocorresse antes do início da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), a viúva receberia a título de pensão por morte os mesmos R$ 3.000 recebidos em vida pelo esposo como aposentadoria. Ora, se uma redução em 40% no valor da pensão por morte não é retrocesso social, o que mais pode ser?”

Aliás, conta o advogado, o Ministro Roberto Barroso, relator da ação junto ao STF, sutilmente isentou-se de culpa em seu voto ao argumentar não ver “ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social”. Para ele, o “princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”. “Vou além, o ministro não só busca isentar-se de culpa como a atribui à democracia, ou seja, ao povo que elegeu deputados, senadores e presidente da República nas eleições de 2018, os quais promoveram a Reforma da Previdência no ano seguinte. Manter válida a norma aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidência em novembro de 2019 é respeitar a democracia, segundo o seu entendimento, afinal de acordo com o artigo 1º da nossa Constituição “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”.

Desde o início de sua vigência, a Reforma da Previdência sofre questionamentos em diversos pontos, sobretudo em relação às regras de cálculo da pensão por morte bem e da aposentadoria por invalidez. Aos poucos, juízes vinham reconhecendo a inconstitucionalidade de ambas as normas, visto que “a Previdência Social, em particular, merece realce pela sua natureza de conferir renda às pessoas na velhice, na viuvez, na doença incapacitante, situações de fragilidade que impedem o trabalho e a vida digna (Kyu Soon Lee). Havia, assim, um mínimo de esperança de que o Supremo Tribunal Federal pudesse corrigir tamanho prejuízo ao pensionista por meio do reconhecimento da inconstitucionalidade da regra de cálculo da pensão por morte. Ledo engano. O Plenário validou a nova sistemática de cálculo e, por maioria, o colegiado declarou constitucional a regra da Reforma da Previdência de 2019 que fixou os novos e desfavoráveis critérios para o cálculo do benefício. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Barroso, para quem as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida do segurado falecido nem têm natureza de herança. Sendo assim, a tese fixada pela Corte foi: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Endossaram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques. Ficaram parcialmente vencidos os votos dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, a presidente da Corte.

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