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Auxílio-doença do INSS: histórico recente e as últimas mudanças no benefício

Guilherme Chiquini

Entenda como funciona o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, e confira o que fazer para receber esse benefício

 

Imprevistos acontecem e, algumas vezes, trabalhadores podem ser afastados do seu ofício por ordem médica. Recentemente, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram portaria conjunta, com duas novas regras para os beneficiários do auxílio-doença. As normas foram divulgadas no Diário Oficial da União e já estão em vigor. E sempre que surgem novas regras, muitas dúvidas surgem com elas.

Especialista em Direito Previdenciário: Concessão e Revisão de Benefícios do INSS, o advogado Guilherme Chiquini esclarece todas as dúvidas sobre o  “auxílio por incapacidade temporária”. De acordo com o advogado, esse é o nome atual do antigo “auxílio-doença”. No entanto, por uma questão de costume, as pessoas ainda não se familiarizaram como o termo atual, que foi trazido pela Reforma da Previdência. Por essa razão, denomino aqui o benefício de “auxílio-doença”.

“O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – às pessoas incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em regra, para fazer jus ao benefício, o segurado da Previdência Social deve comprovar que está temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de uma doença”, conta.

Há tempos, os procedimentos para a concessão do benefício têm passado por diversas mudanças, a principal delas é a desnecessidade de se comparecer à uma agência do INSS para realização de perícia médica, esclarece o advogado. E pontua que, desde a pandemia provocada pelo coronavírus, houve uma grande diminuição no atendimento presencial nas unidades do INSS em todo o Brasil. Consequência disso foi o início da dispensa por parte do INSS da necessidade de o segurado comparecer à uma agência para a perícia médica presencial.

“O auxílio-doença, então, passou a ser concedido mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares pela internet. Portaria do INSS fixou os requisitos e a forma de análise do atestado médico apresentado para dar encaminhamento ao requerimento do benefício. O atestado médico deveria ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo “MEU INSS”, observando os seguintes requisitos: estar legível e sem rasuras; conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; conter as informações sobre a doença ou CID; conter o prazo estimado de repouso necessário. Pois bem. Com o passar do tempo e a retomada dos atendimentos presenciais nas unidades do INSS, sobretudo com a realização das perícias médicas, a análise para a concessão do auxílio-doença passou a ser feita de duas formas: presencial e à distância”.

As últimas mudanças

Recentemente, novas mudanças na concessão do auxílio-doença entraram em vigência. Uma delas, conta Chiquini, diz respeito ao Atestmed, que é, segundo o Governo Federal, “uma forma diferente de análise do benefício por incapacidade, uma tentativa de concessão sem perícia presencial, mais rápida, menos burocrática e que evita o deslocamento até uma agência”. Assim, os segurados que quiserem entregar a documentação sem precisar sair de casa podem anexar o Atestmed pelo site ou aplicativo “MEU INSS”, que agora não exige mais login e senha para acessar o serviço.

“Além disso, os segurados da Previdência que precisam se afastar do trabalho por motivo de doença e que desejem atendimento presencial, podem também dar entrada no requerimento dirigindo-se pessoalmente à uma agência do INSS para entregar o atestado médico sem a necessidade de agendamento prévio. No entanto, caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial”.

No caso de acidente de trabalho, Chiquini ainda completa que é obrigatória a apresentação também da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Se todos os documentos estiverem de acordo com as regras, o auxílio-doença deverá ser concedido.

“Por fim, nesta última semana, tivemos duas novas alterações trazidas pelo INSS em relação ao auxílio-doença. As mudanças constam na Portaria Conjunta 38, publicada dia 1º de novembro no Diário Oficial da União”.

Por meio de uma das alterações, será permitido ao segurado pedir a prorrogação automática do benefício por 30 dias, tantas vezes quanto o beneficiário solicitar. “Antes só era possível fazer isso por duas vezes e depois o trabalhador teria que, obrigatoriamente, passar por perícia médica, que poderia dar o tempo necessário ou até maior para recuperação ou ainda cessar o benefício”.

Já a segunda mudança trazida pela Portaria Conjunta 38, esclarece, refere-se ao retorno ao trabalho. Os segurados do INSS que estiverem afastados por conta de incapacidade temporária (auxílio-doença) poderão pedir o retorno ao trabalho mesmo antes da data estipulada no atestado médico, desde que se considere, é claro, apto ao retorno ao trabalho.

“Deste modo, a nova Portaria prevê duas situações distintas: na primeira, o segurado poderá pedir prorrogação de seu benefício, que será concedida automaticamente, independentemente de ele estar ou não incapacitado para o trabalho, eis que não haverá perícia; e, na segunda, o trabalhador, a seu critério, poderá pedir para ter cessado seu auxílio-doença e retornar ao trabalho. Em outras palavras, o Governo deixou a critério do segurado a avaliação de sua capacidade laboral: se apto, que retorne ao trabalho; se inapto, que prorrogue seu benefício”.

Foto: Divulgação

 

Legenda: Guilherme Chiquini, advogado, Especialista em Direito Previdenciário: Concessão e Revisão de Benefícios do INSS

 

OLHO, SE PRECISAR

 

“O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – às pessoas incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em regra, para fazer jus ao benefício, o segurado da Previdência Social deve comprovar que está temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de uma doença”

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