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⭐ Piracicaba, 24 de abril de 2025 ⭐

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Agressor terá que ressarcir ao SUS os custos com o atendimento à vítima de violência doméstica

Prtojeto óRgioels da Violência

Aquele que causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial fica obrigado a ressarcir todos os danos causados

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 11.340 que determina que o agressor terá que ressarcir ao SUS (Sistema Único de Saúde) os custos médicos e hospitalares com o atendimento à vítima de violência doméstica.

De acordo com o texto, “aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS (Sistema Único de Saúde)”.

Os recursos oriundos da lei vão para o Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços de atendimento à vítima de violência doméstica.

O documento diz ainda que os custos com o uso de dispositivos eletrônicos de monitoramento também deverão ser ressarcidos pelo agressor.

A medida foi bem avaliada pelo especialista em segurança pública Ruyrillo Pedro de Magalhães. Para ele, a medida, ao longo do tempo, deve provocar redução nos números desse tipo de ocorrência. Mas ele destaca que apenas endurecer a lei não adianta.

É preciso educação. As escolas infantis e as de ensino fundamental devem trabalhar questões como civismo, por exemplo”, disse.

Ele adianta, porém, que outras medidas com investigação e estruturação adequada da Polícia Civil são fundamentais para redução do número de casos. “Se não tiver investigação, o agressor fica impune”, disse.

A lei sancionada semana passada determina ainda que os bens da vítima de violência doméstica não podem ser usados pelo autor da agressão para o pagamento dos custos e nem como atenuante de pena ou comutação, de restrição de liberdade para pecuniária.

Prtojeto óRgioels da Violência
Segundo o projeto Relógios da Violência do Instituto Maria da Penha (IMP), a cada 7,2 segundos uma mulher sofre agressão física no Brasil

O advogado criminalista Eduardo Almeida, entende que “só o tempo vai dizer o grau de efetividade das novas regras. Entendo que políticas públicas seriam mais efetivas do que buscar na legislação a solução para um problema de origem cultural”, explica.

Ele lembra que, na esfera cível, o artigo 927 do Código Civil já trazia a previsão de obrigatoriedade de ressarcimento dos danos suportados pelas vítimas de ato ilícito.

Agora, a obrigação ao ressarcimento acaba estendido ao Estado, cujos serviços prestados pelo SUS e com os dispositivos de segurança usados para os casos de perigo iminente e em casos de monitoramento das vítimas devem ser cobrados do agressor”, diz.

Uma das justificativas do legislador é difundir a cultura da cobrança dos prejuízos causados e enfraquecer teses de defesa. “Uma questão que se revela importante está no fato de não haver necessidade de condenação do acusado para ser cobrado judicialmente pelos danos materiais causados. Penso eu que só depois da condenação se tem a certeza de que o acusado é responsável pelos danos suportados pela vítima e a partir daí emerge a obrigação quanto ao ressarcimento”, disse.

A jornalista Carolina Angelelli, presidente do Conselho Municipal da Mulher, alerta que a lei não estabelece punição para o agressor que não cumprir a decisão e também não esclarece como o Estado vai cobrar o ressarcimento.

Na minha opinião, é mais uma lei de cunho popular. A gente precisa olhar com certa atenção e ver com cautela essa situação para que essa proposta não seja mais uma lei inexequível . Nós não podemos só buscar alternativas através de leis, que não sabemos como serão executadas. Esse é um problema cultural do Brasil e deve ser revertido com políticas públicas, incentivo e melhorias nos serviços da rede de proteção à mulher. A gente tem que investir em cultura, educação e políticas públicas”, diz Carolina.

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