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⭐ Piracicaba, 27 de novembro de 2024 ⭐

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Presidente da Câmara promulga lei sobre IPTU Rural

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Promulgação de lei complementar sobre o tema por Wagner Oliveira, o Wagnão, ocorreu após o veto do prefeito Luciano Almeida ser derrubado pela Câmara

O presidente da Câmara Municipal de Piracicaba, Wagner Oliveira, o Wagnão (Cidadania), promulgou nesta quarta-feira (13) a lei complementar 454/2024, que trata de alterações na legislação municipal sobre a incidência de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em imóveis de características rurais, conhecido como “IPTU Rural”.

A lei que trata do assunto está disponível para consulta pública no Siave, o sistema online de proposituras e leis da Câmara, e seguiu para a publicação no Diário Oficial do Município. A promulgação da lei pelo presidente da Casa ocorreu porque o prefeito Luciano Almeida deixou de sancionar o autógrafo que a Câmara enviou do projeto de lei complementar 15/2023, aprovado em plenário na 9ª Reunião ordinária, em 4 de março. O procedimento está previsto no artigo 210 do Regimento Interno da Câmara.

A discussão sobre o tema começou a acontecer na Câmara em julho de 2022, com a criação da Comissão de Estudos do IPTU Rural, então presidida pelo vereador Gilmar Rotta (PP) e que teve ainda Laércio Trevisan Jr. (PL) como relator e Paulo Henrique (Republicanos) como membro.

Eles elaboraram dois projetos de lei complementar (o 15 e o 18/2023), ambos foram aprovados em plenário, porém vetados pelo prefeito Luciano Almeida. Os vetos retornaram para a Câmara e os parlamentares optaram por derrubar apenas o veto ao PLC 15/2023, por 12 votos.

Em linhas gerais, o projeto de lei complementar 15/2023 trouxe a alteração a artigos de duas leis complementares vigentes (224/2008 e 421/2020), que tratam da cobrança do IPTU para propriedades em expansão urbana que não demonstrem atividades específicas.

Estão contemplados no texto a incorporação da aquicultura e piscicultura, equiparando-as à atividade agropecuária, além de dois novos artigos à lei complementar 224/2008: o 161-A, para que a alíquota do IPTU para essas propriedades seja de 2%; e o 161-B, que estabelece um prazo de 60 dias nos casos em que o pedido de renovação da não incidência foi rejeitado pelo Poder Executivo.