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Permissões e Proibições no dia da Eleição

Permissões e Proibições no dia da Eleição

Confira o que é permitido e o que é proibido no dia da eleição, além dos crimes eleitorais que podem ser punidos

No dia das eleições é preciso ficar atento a algumas regras ou proibições eleitorais que devem ser cumpridas por toda eleitora e eleitor. Saiba o que é permitido e o que é proibido no dia das eleições.

Permissões no dia da Eleição:

  • Demonstrar a sua preferência por eleitora ou eleitor de forma individual e silenciosa por meio do uso de broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput);
  • Levar uma “cola” com os números das candidatas e dos candidatos para a urna de votação;
  • Cada partido político, coligação ou federação poderá nomear até 2 (duas/dois) delegadas(os) para cada Município e 2 (duas/dois) fiscais para cada Mesa Receptora.

Atenção: Nas Mesas Receptoras, poderá atuar 1 (uma/um) fiscal de cada partido, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação.

No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações, vedada a padronização do vestuário.

Vedações no dia da Eleição:

  • Concentração de pessoas, até o fim da votação, com camisas, bandeiras, broches (bottons) e adesivos padronizados; (art. 82 da Resolução 23.610/2019 TSE);
  • Caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa, bem como aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado; (art. 82 da Resolução 23.610/2019 TSE);
  • Utilização de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreatas (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 5°);
  • Distribuição de camisetas (art. 82 da Resolução 23.610/2019 TSE);
  • Oferecer alimentos ou transporte de eleitoras e eleitores, situações permitidas somente à Justiça Eleitoral nos casos especificados na Lei 6.091/1974;
  • Fazer boca de urna ou tentar convencer um(a) eleitor(a) a votar em um(a) candidato(a) ou a não votar; ou divulgar propaganda política no dia das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §5°, II);
  • Distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral, como santinhos ou panfletos;
  • Impedir que um(a) eleitor(a) vote;
  • Usar celular, máquina fotográfica, filmadora ou outro dispositivo que prejudique o sigilo do voto.
  • Crimes Eleitorais no dia da Eleição

Transporte e alimentação de eleitoras e eleitores – LEI 6.091/74:

  • É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. A finalidade é prevenir o abuso de poder e a ilícita cooptação dos votos de eleitoras e eleitores que dependerem de tais recursos para exercer o seu direito de voto.

Divulgação de propaganda eleitoral e boca de urna:

  • Constituem crimes no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.