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Servidores que aderiram à greve poderão compensar dias não trabalhados

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Servidores públicos municipais que aderiram à greve de 1 a 6 de abril poderão compensar os dias não trabalhados. Na quinta-feira (19), um dia depois de anunciar que faria o desconto na folha salarial, a Prefeitura publicou no Diário Oficial a emenda aprovada na Câmara Municipal que previa a compensação. Para o Executivo, porém, a emenda é inconstitucional.

A Procuradoria Jurídica da Câmara alertou que o desconto anunciado seria ilegal. No começo de maio, o Executivo publicou o projeto substitutivo de reajuste salarial de 10,56% no Diário Oficial, mas havia vetado a emenda que previa a compensação. Dessa forma, teria, em tese, o direito de fazer o desconto.

Ocorre que a Câmara Municipal publicou na quarta-feira (18) nota informando que o veto à emenda ficou sem efeito porque foi comunicada fora do prazo.

De acordo com a Câmara, “No parecer da Procuradoria Legislativa, a explicação técnica é de que o veto “compreende dois atos distintos”, sendo o primeiro a manifestação de vontade negativa – cujo prazo é de 15 dias úteis após o recebimento do autógrafo – e o segundo a comunicação fundamentada dessa discordância – que deve ser realizada pelo Executivo para o Legislativo dentro de 48 horas.

Em nota, no entanto, a Prefeitura informou que publicou a emenda, mas a entende como inconstitucional. “A Prefeitura de Piracicaba informa que na tarde desta quinta-feira, 19/05, em que pese a inconstitucionalidade da emenda apresentada pela Câmara Municipal, o executivo promulga o artigo 4° da Lei 9.725 de 06 de maio de 2022, em virtude do equívoco cometido pela Procuradoria Geral do Município. No entanto a promulgação será submetida à análise judicial, uma vez que a Emenda proposta apresenta vício de origem.”

Entenda

Durante o processo legal de validação do PL 92/2022, a Câmara aprovou a matéria no dia 29 de abril e encaminhou o autógrafo ao Executivo, para sanção ou veto, no dia 5 de maio. Já no dia seguinte, 6 de maio, o veto parcial foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Município (D.O.M.) – sob a designação da lei municipal 9.725/2022. “Contudo, as razões dessa discordância somente vieram aos autos em 12 de maio, por meio de ofício protocolado às 14h32 no Legislativo, quando o prazo legal já havia expirado. O erro neste procedimento configura a negativa do prefeito à Emenda 2 do PL 92/2022 em “veto extemporâneo”, ou seja, fora do prazo, tornando sem efeito”.

Dessa forma, ainda segundo o parecer do jurídico da Câmara, a lei municipal foi sancionada tacitamente, conforme o artigo 66 da Constituição Federal, o artigo 28 da Constituição Estadual e o artigo 211 do Regimento Interno da Casa. “A omissão do Executivo importou em ‘sanção tácita’, não havendo falar em submissão do veto ao plenário”, assinala o parecer.