Importante ressaltar que quem já recebia pensão por morte antes da aprovação da Reforma não terá os valores modificados
Sem sombra de dúvidas a pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência. Com a nova regra, este benefício, que é concedido aos dependentes do segurado do INSS que falece, caiu quase pela metade.
O advogado Guilherme Chiquini revela que, anteriormente a vigência da Reforma da Previdência, a pensão correspondia a 100% da aposentadoria do segurado que morreu ou ao benefício por invalidez a que ele teria direito caso não fosse aposentado. Agora, após a entrada em vigor da Reforma, o pagamento é de 50% da aposentadoria mais 10% por dependente.
Importante ressaltar que quem já recebia pensão por morte antes da aprovação da Reforma não terá os valores modificados, visto que o direito adquirido é garantido. Além disso, os requisitos e regras de cálculo para concessão do benefício são analisados conforme a lei vigente na data do óbito do segurado, deste modo, se o falecimento se deu antes da Reforma, o dependente do falecido receberá um benefício com valor maior do que em caso de falecimento após a entrada em vigor da Reforma.
Uma dúvida muito comum entre as pessoas é se o cônjuge ou companheiro que trabalha pode receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração. Chiquini esclarece que sim.
Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte. Não há ainda proibição de recebimento de pensão por morte com aposentadoria. Deste modo, poderá, por exemplo, uma pessoa aposentada receber pensão por morte em caso de falecimento de seu cônjuge ou companheiro. Ou ainda, é plenamente possível um pensionista do INSS vir a se aposentar”. No entanto, ele completa, “em caso de acumulação de pensão por morte e aposentadoria, o segurado não receberá o valor integral dos dois benefícios. Neste caso, receberá de forma integral o benefício de maior valor e uma porcentagem do de menor valor.
Por fim, muitos acreditam que o pensionista não pode se casar senão “perde” o benefício. Outra inverdade, evidencia o advogado. Não há previsão legal alguma que impeça o viúvo ou a viúva de se casar novamente. “Deste modo, podem, tranquilamente, os viúvos contraírem novo matrimônio. No entanto, em caso óbito do novo cônjuge, deverá o pensionista – casado pela segunda vez – optar pela pensão mais vantajosa, eis que há proibição de o pensionista receber duas pensões por morte em decorrência de óbito de cônjuge ou companheiro”.
OLHO, SE PRECISAR
Importante ressaltar que quem já recebia pensão por morte antes da aprovação da Reforma não terá os valores modificados, visto que o direito adquirido é garantido. Além disso, os requisitos e regras de cálculo para concessão do benefício são analisados conforme a lei vigente na data do óbito do segurado, deste modo, se o falecimento se deu antes da Reforma, o dependente do falecido receberá um benefício com valor maior do que em caso de falecimento após a entrada em vigor da Reforma