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Prefeitura consegue direito de descontar dias de greve

Greve Servidores Municipais Piracicaba

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou em liminar nesta terça-feira (24/), a suspensão da vigência e eficácia do artigo 4º da lei 9.725 de 6 de maio de 2022, criado a partir de emenda da Câmara Municipal, que previa o direito dos servidores municipais que aderiram à greve de 1 a 6 de abril compensar os dias não trabalhados. Com a decisão judicial, a Prefeitura poderá fazer o desconto.

A emenda que deu origem ao artigo já havia recebido parecer contrário da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação da Câmara, mas que não foi acatado pelo plenário.

“Após promulgação, em razão do encaminhamento do veto extemporâneo, o Executivo, por sua vez, submeteu o artigo 4º à análise judicial em ação direta de inconstitucionalidade, na qual teve o pedido deferido”, explicou a Prefeitura em nota.

No dia 18 de maio, a Prefeitura começou a comunicar os servidores que faria o desconto dos dias não trabalhados na folha, mas foi alertada pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal que a medida era ilegal. No fim de abril, vereadores aprovaram projeto substitutivo ao enviado pelo prefeito Luciano Almeida para fazer o pagamento do reajuste de 10,56%. No substitutivo foram aprovadas também duas emendas. Uma delas previa formas de compensação dos dias parados, exceto o desconto no salário. O projeto também impediu que o reajuste salarial fosse aplicado ao salário do prefeito e demais agentes políticos.

O Sindicato dos Trabalhadores Municipais criticou a decisão judicial em nota emitida na tarde desta terça-feira. “O prefeito Luciano Almeida busca de todos os meios para punir servidores por exercerem o direito de greve, suas iniciativas um tanto estranhas ao direto com decisões relâmpagos e uma forte influência sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas decisões seguem teores pro-fazendários atingindo direitos fundamentais dos quais há garantias asseguradas pela Lei Maior desse País que é a nossa Constituição Federal”.

O Sindicato lembrou que em 16 de maio, protocolou no Tribunal de Justiça pedido cautelar em caráter antecedente com pedido de liminar para que o Tribunal determinasse que a administração pública municipal de Piracicaba não efetuasse os descontos dos dias de greve permitindo a reposição com compensação de horários.

“Entendeu o Desembargador Doutor Ademir Benedito que, em se tratando de matéria sub judice, não haveria indicações ou provas que a administração tem a intenção de descontar os dias de greve dos servidores antes da decisão final dos processos. Ademais, apesar de eventual sinalização em veículos de imprensa, não há elementos que indiquem movimentação concreta da Municipalidade no sentido do efetivo desconto dos dias não trabalhados, até mesmo pelo caráter sub judice da questão”.

O Sindicato lembrou ainda que em outra ordem, no entanto, no dia 19, em Ação de Obrigação de Fazer impetrada pelo Sindicato “em face a Administração Municipal de Piracicaba, numa decisão da segunda Vara da Fazenda Pública da nossa Comarca, pelo Excelentíssimo Juiz Doutor Mauricio Habice, em sede de tutela de urgência preparatória, determinou ao município liminarmente o não desconto dos dias parados dos servidores até o final do processo de constitucionalidade a ser impetrado no prazo legal pelo Sindicato”.

“Não obstante a todos esse embrenhados de letras mortas vilipendiando nossa Constituição a Administração impetra Ação Direita de Inconstitucionalidade em Face a Lei Municipal 9.725 que dispõe sobre a reposição salarial dos servidores e por emenda parlamentar garantia a reposição dos dias parados sem prejuízos aos servidores e ao Erário. No dia 20 de maio, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, qual, estranhamente fora distribuída por prevenção ao Juízo do mesmo desembargador Doutor Ademir Benedito, mesmo se tratando de matéria exclusiva da fazenda pública em ação de controle de constitucionalidade e não de caráter laboral em não dissídio de greve.”

“As decisões seguem os mesmos preceitos, liminar em favor à Administração Municipal sem análise do mérito com argumentações postas e excluídas como o fato de que o Projeto de Lei 92/2022 tinha vícios de constitucionalidade imposto em seu artigo 2º qual determinava a reposição dos subsídios de agentes políticos (diga-se prefeito, vice-prefeito e secretários) foi, pela mesma origem (Câmara Municipal de Vereadores) considerado inconstitucional e apresentado substitutivo pela Comissão de Redação e Justiça, ou seja, pela mesma iniciativa (Câmara Municipal).”

Para o Sindicato, se há inconstitucionalidade na emenda, haverá também na Lei como um todo, já que ambas tiverem iniciativa no Poder Legislativo (vício formal, nascida de fontes ilegítimas), segundo a Constituição da República.